DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDY CEZAR DE FREITAS… — HC HC 1089296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDY CEZAR DE FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/12/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante alega que houve violação de domicílio, porque o ingresso policial ocorreu apenas para cumprir mandado de prisão, sem mandado de busca e apreensão.
- Aduz que se tratou de pescaria probatória, com desvio de finalidade, vedada pela Constituição Federal e pela jurisprudência desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDY CEZAR DE FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/12/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal .
A impetrante alega que houve violação de domicílio, porque o ingresso policial ocorreu apenas para cumprir mandado de prisão, sem mandado de busca e apreensão.
Aduz que se tratou de pescaria probatória, com desvio de finalidade, vedada pela Constituição Federal e pela jurisprudência desta Corte Superior.
Afirma que não houve consentimento válido do morador para a entrada e para a busca, inexistindo termo escrito ou registro audiovisual que comprove autorização livre e voluntária.
Assevera que o boletim de ocorrência não legitima a devassa no interior da residência, pois a ordem judicial limitava-se à captura e não autorizava buscas.
Defende que não havia fundadas razões prévias que justificassem a flexibilização da inviolabilidade domiciliar.
Pondera que a diligência afrontou o art. 245 do Código de Processo Penal - CPP, por ter sido executada como verdadeira busca domiciliar sem a leitura de mandado específico ao morador.
Argumenta que, por força do art. 157 do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada, as provas obtidas e as delas derivadas são ilícitas e devem ser desentranhadas.
Relata que a manutenção da ação penal carece de justa causa, impondo o trancamento, uma vez que toda a persecução se sustenta em prova vedada.
Assevera que tratados internacionais de direitos humanos reforçam a proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade das provas e o trancamento da ação penal, com a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
que possuía mais drogas e armas de fogo na residência, com a indicação precisa da localização dos ilícitos, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.
Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.