ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1089302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, e da regressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO habeas corpus. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, e da regressão de regime.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta grave, considerando as sucessivas violações do perímetro de monitoramento eletrônico e descarregamentos do equipamento.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das condições e limites do monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão de regime e os demais consectários legais; (ii) saber se é possível afastar ou desclassificar a falta grave para falta de natureza média/leve, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento das condições e limites fixados para o monitoramento eletrônico, com violação da área de inclusão, configura falta disciplinar de natureza grave na execução penal.
2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por
[trecho intermediário suprimido]
prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes.
V - A desconstituição da premissa de que a conduta do agravante constitui falta grave demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Precedentes.
VI - No mais, o presente agravo limitou-se a discorrer sobre a possibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado da Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifou-se).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.