DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ESTEFER RENAN DE SOUZA em que se aponta como a… — HC HC 1089304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ESTEFER RENAN DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular foram realizadas sem fundadas suspeitas, constituindo pescaria probatória e contaminando todas as provas subsequentes.
- 155 do CPP, por se apoiar exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, sem ratificação válida em juízo, já que o primeiro policial afirmou não se recordar dos fatos e apenas leu o depoimento policial para "ratificar" sua versão.
- Argumenta que houve nulidade do depoimento do segundo policial por violação à incomunicabilidade das testemunhas, pois, durante a audiência, os policiais teriam mantido contato telefônico entre si, contaminando a prova oral.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ESTEFER RENAN DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0003263-21.2017.8.26.0236.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular foram realizadas sem fundadas suspeitas, constituindo pescaria probatória e contaminando todas as provas subsequentes.
Alega que a condenação violou o art. 155 do CPP, por se apoiar exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, sem ratificação válida em juízo, já que o primeiro policial afirmou não se recordar dos fatos e apenas leu o depoimento policial para "ratificar" sua versão.
Argumenta que houve nulidade do depoimento do segundo policial por violação à incomunicabilidade das testemunhas, pois, durante a audiência, os policiais teriam mantido contato telefônico entre si, contaminando a prova oral.
Defende que o interrogatório e a confissão do paciente são nulos, pela ausência de entrevista reservada com a advogada dativa e por falta de ciência adequada dos direitos, além de o paciente ter negado a propriedade da droga apreendida.
Expõe que há divergência entre as provas e a narrativa da sentença, notadamente quanto ao momento do suposto arremesso do invólucro, o que afastaria a justa causa para a abordagem e reforçaria a insuficiência probatória para a condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento das nulidades das provas decorrentes da abordagem e dos depoimentos policiais, bem como do interrogatório, com a anulação da sentença e do acórdão e retorno dos autos para novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
Em relação à matéria relacionada à nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, aqui suscitada, é também objeto do HC n. 983.904/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.