DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1089305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional está preenchido, considerando o atestado de bom comportamento carcerário e os elementos positivos do histórico prisional do reeducando, não havendo fundamentação idônea para a negativa do benefício.
- Alegam que a análise do histórico prisional deve valorar os aspectos favoráveis registrados no boletim informativo, como o bom comportamento e as saídas temporárias sem intercorrências, de modo que a existência de uma única falta disciplinar não pode, por si só, afastar o requisito subjetivo do livramento condicional.
- Requerem, em suma, a concessão do livramento condicional.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em Execução Penal - Livramento condicional - Decisão que indeferiu o benefício por ausência de requisito subjetivo - Insurgência defensiva sob o argumento de preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com base em lapso temporal implementado e atestado de bom comportamento carcerário - Impossibilidade - Requisito subjetivo que não se esgota na mera certificação administrativa de conduta, devendo ser aferido à luz de todo o histórico prisional e das condições pessoais do sentenciado - Apenado reincidente doloso, condenado por crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, com término de cumprimento de pena previsto para 2030, e prática de novo delito durante o regime aberto com regressão ao regime fechado - Conjunto fático que evidencia ausência, por ora, de mérito para a fruição de liberdade antecipada - Inviabilidade de transformar o livramento condicional em consequência automática do lapso temporal, quando ausente quadro de estabilidade comportamental minimamente segura - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Livramento condicional - Decisão que indeferiu o benefício por ausência de requisito subjetivo - Insurgência defensiva sob o argumento de preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com base em lapso temporal implementado e atestado de bom comportamento carcerário - Impossibilidade - Requisito subjetivo que não se esgota na mera certificação administrativa de conduta, devendo ser aferido à luz de todo o histórico prisional e das condições pessoais do sentenciado - Apenado reincidente doloso, condenado por crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, com término de cumprimento de pena previsto para 2030, e prática de novo delito durante o regime aberto com regressão ao regime fechado - Conjunto fático que evidencia ausência, por ora, de mérito para a fruição de liberdade antecipada - Inviabilidade de transformar o livramento condicional em consequência automática do lapso temporal, quando ausente quadro de estabilidade comportamental minimamente segura - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional está preenchido, considerando o atestado de bom comportamento carcerário e os elementos positivos do histórico prisional do reeducando, não havendo fundamentação idônea para a negativa do benefício.
Alegam que a análise do histórico prisional deve valorar os aspectos favoráveis registrados no boletim informativo, como o bom comportamento e as saídas temporárias sem intercorrências, de modo que a existência de uma única falta disciplinar não pode, por si só, afastar o requisito subjetivo do livramento condicional.
Requerem, em suma, a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.