DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PINTO DA SILVA FILHO, … — HC HC 1089312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PINTO DA SILVA FILHO, ALEXANDRE IGNÁCIO DA CRUZ e ROBSON DO NASCIMENTO MELLO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal nº 8002622-29.2023.8.05.0022).
- Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para reformar a sentença absolutória, condenando os ora pacientes pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 180 e 288 do Código Penal e 16 da Lei nº 10.826/2003, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls.
- RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03520.14685., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PINTO DA SILVA FILHO, ALEXANDRE IGNÁCIO DA CRUZ e ROBSON DO NASCIMENTO MELLO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal nº 8002622-29.2023.8.05.0022).
Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para reformar a sentença absolutória, condenando os ora pacientes pela prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 288 do Código Penal e 16 da Lei nº 10.826/2003, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 20/22):
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS REJEITADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR PARA ATUAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONSISTENTES E HARMÔNICOS. MODUS OPERANDI EVIDENCIADO. BLOQUEADORES DE SINAL E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Não se configura ilicitude na atuação da Polícia Militar em rodovia federal quando esta atua no exercício de sua competência constitucional de preservação da ordem pública (art. 144, §5º, CF/88), em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal, especialmente em situação de flagrante delito, momento em que há dever legal de agir.
- A competência da Polícia Rodoviária Federal para o patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, §2º, CF/88) não é excludente da atuação das demais forças policiais, permitindo ações conjuntas e complementares para a efetiva garantia da segurança pública.
- Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem valor probante como elementos de convicção, não podendo ser desqualificados pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ.
- A materialidade e autoria dos crimes de receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo restaram comprovadas por prova pericial, testemunhal e material, notadamente pela apreensão de bloqueadores de sinal, arma de fogo com numeração raspada e diversos objetos utilizados para a prática de roubos de caminhões.
- O contexto probatório demonstra que os réus integravam organização criminosa especializada em roubos de carretas na região oeste da Bahia, utilizando-se de esquema sofisticado, com divisão de tarefas, recursos tecnológicos (bloqueadores de sinal)
[trecho intermediário suprimido]
PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.
2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)
À vista de todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.