DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON FLORINDO MIRA… — HC HC 1089315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON FLORINDO MIRANDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos a prisão em flagrante em desfavor do paciante e conversão em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 23/1/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não conheceu do habeas corpus (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com eventual aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, cassar o acórdão da Sexta Câmara Criminal que não conheceu do writ, determinando o retorno dos autos para apreciação do mérito do pedido de liberdade.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON FLORINDO MIRANDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0003273-74.2026.8.19.0000.
Consta nos autos a prisão em flagrante em desfavor do paciante e conversão em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 23/1/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não conheceu do habeas corpus (fls. 10-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com eventual aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, cassar o acórdão da Sexta Câmara Criminal que não conheceu do writ, determinando o retorno dos autos para apreciação do mérito do pedido de liberdade.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 102-108). Transcrevo, no ponto:
"Registre-se, de início, que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII da CRFB/88), porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que assim exija o caso concreto. Assim, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (art. 311 do CPP), desde que presentes seus pressupostos (fumus comissi delicti) - prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria - e fundamento(s) (periculum in libertatis) - necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), quando houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para
[trecho intermediário suprimido]
porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.