DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIK BARROSO DE OLIVEIRA em que se aponta como… — HC HC 1089320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIK BARROSO DE OLIVEIRA em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal.
- Sustenta que a decisão condenatória embasou-se em provas decorrentes de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, uma vez que a diligência policial foi realizada em decorrência de denúncia genérica e imprecisa, relacionada a outro veículo e em "atitude suspeita", sem elementos objetivos aptos a caracterizar a justa causa exigida pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIK BARROSO DE OLIVEIRA em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n. 2035832-55.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal.
Sustenta que a decisão condenatória embasou-se em provas decorrentes de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, uma vez que a diligência policial foi realizada em decorrência de denúncia genérica e imprecisa, relacionada a outro veículo e em "atitude suspeita", sem elementos objetivos aptos a caracterizar a justa causa exigida pelo art. 244 do CPP, o que contaminaria as provas e as delas subsequentes, impondo a absolvição do paciente por nulidade do arcabouço probatório.
Argui que a dosimetria da pena teria sido fixada em dissonância com parâmetros legais, ocasionando regime mais gravoso e negativa indevida do redutor do tráfico privilegiado.
Argumenta que a negativa do tráfico privilegiado se apoiou exclusivamente na quantidade de droga apreendida e em presunção de habitualidade delitiva, sem outras circunstâncias concretas do caso, o que contraria a técnica de individualização exigida para a terceira fase da dosimetria. Sustenta que, presentes os requisitos legais, o redutor é direito subjetivo do paciente, cabendo, no mínimo, a modulação da fração de diminuição
Afirma que houve bis in idem, pois a quantidade de droga teria sido utilizada para elevar a pena-base e, novamente, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Expõe que há contradição insanável entre o arquivamento do crime de associação para o tráfico e a fundamentação sentencial que menciona "relação de confiança e estreita com o tráfico organizado" para negar a benesse, sem suporte fático específico.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo,
[trecho intermediário suprimido]
decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância .. .
2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.938/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025; AgRg no HC n. 1.025.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29.10.2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.