DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO MOISÉS ISRAEL LO… — HC HC 1089323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO MOISÉS ISRAEL LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 133 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 252 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, §§ 1º, 2º, I e II, e § 3º, por cinco vezes, uma delas na forma do art.
- 251, § 2º, por quatro vezes, do Código Penal;
Resultado indicado
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constatada a ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de não conhecimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.05567., 00287.03415.05566., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435., 00287.03491.03493., 00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO MOISÉS ISRAEL LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0020810-74.2016.8.26.0506).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 133 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 252 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; 157, §§ 1º, 2º, I e II, e § 3º, por cinco vezes, uma delas na forma do art. 14, II, do Código Penal; 250, § 1º, I, c/c o art. 258, ambos do Código Penal; 251, § 2º, por quatro vezes, do Código Penal; 15 da Lei n. 10.826/2003; 157, § 2º, I e II, do Código Penal; 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
A impetrante sustenta ausência de individualização das condutas atribuídas ao paciente, afirmando que a acusação e a condenação se apoiam em narrativa genérica sem vínculo concreto com atos executórios.
Alega que o conjunto probatório é insuficiente para superar a dúvida razoável, por se basear em correlações frágeis e elementos indiretos, sem demonstração específica do nexo causal exigido pelos arts. 13 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal.
Aduz que houve indevida utilização de testemunho indireto oriundo de colaboração premiada, em descompasso com o art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013, e com a vedação de condenação fundada em "ouvir dizer".
Assevera que a colaboração do corréu é contraditória e lastreada em inferências pessoais, sem corroboração externa, o que inviabiliza sua aptidão para respaldar o édito condenatório.
Afirma que não há demonstração do elemento subjetivo nos crimes de resultado (latrocínio e incêndio), sendo indevida a responsabilização por presunção de previsibilidade sem prova de adesão ao resultado.
Defende que o vínculo do paciente com compras no supermercado e ligação telefônica ao estabelecimento comercial não constitui indício robusto de participação na empreitada criminosa.
Entende que a apreensão de R$ 160.000,00 não possui comprovação de origem ilícita, não se prestando, isoladamente, a firmar autoria ou participação nos fatos.
Pondera que a propriedade e o uso do veículo Renault Logan, encontrado com armamentos e explosivos, foram atribuídos sem base objetiva, havendo elementos que indicam utilização habitual pelo colaborador.
Relata que houve negativa de diligências defensivas destinadas a elucidar a titularidade do veículo, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
Informa que há revisão criminal de
[trecho intermediário suprimido]
831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites do exercício da jurisdição.
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constatada a ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.