DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON SUARES DE OLIV… — HC HC 1089328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON SUARES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau pronunciou o ora paciente pela suposta prática do delito pr evisto no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Roberto Mota Santos), na forma do art.
- 11.340/2006 (por duas vezes), na forma do art.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON SUARES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Recurso em Sentido Estrito n. 57042255-39.2025.8.09.0011).
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau pronunciou o ora paciente pela suposta prática do delito pr evisto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Roberto Mota Santos), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, e no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006 (por duas vezes), na forma do art. 71, caput, do Código Penal (vítima Sabrina Rodrigues Mariano).
O Tribunal de origem, por seu turno, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito ali interposto, para manter a decisão de pronúncia recorrida. Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO E S T R I T O . P R O N Ú N C I A . H O M I C Í D I O Q U A L I F I C A D O T E N T A D O . DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (tentativa de homicídio qualificado), e do art. 24-A da L. n.º 11.340/06 (por duas vezes), ordenando o julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. O recorrente busca a desclassificação para lesão corporal, o reconhecimento da desistência voluntária, a absolvição quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva e o afastamento das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há indícios suficientes de animus necandi para a pronúncia por tentativa de homicídio ou se caberia a desclassificação para lesão corporal; (ii) saber se a tese de desistência voluntária deve ser acolhida; (iii) saber se o dolo ou a atipicidade material do crime de descumprimento de medida protetiva estão ausentes, ensejando a absolvição; e (iv) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia contenta-se com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não exigindo juízo de certeza quanto ao dolo ou à dinâmica exata dos fatos, matérias reservadas ao Conselho de Sentença.
4. A materialidade dos fatos e os indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado materializaram-se nos depoimentos das vítimas e nos laudos médicos que atestam lesões graves, utilização de arma branca
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva.
3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.
6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.