DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE ROSA DE SOUZA C… — HC HC 1089335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE ROSA DE SOUZA CORREA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do art.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que indeferiu o pedido liminar, mantendo a prisão preventiva decretada em audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública e na reincidência, além de destacar indícios de reiteração delitiva e a necessidade de melhor apuração dos fatos (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, com aplicação de m edidas cautelares diversas; e (ii) superar o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03566., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE ROSA DE SOUZA CORREA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0714854-78.2026.8.07.0000 (fls. 94-97).
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que indeferiu o pedido liminar, mantendo a prisão preventiva decretada em audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública e na reincidência, além de destacar indícios de reiteração delitiva e a necessidade de melhor apuração dos fatos (fls. 94-96).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, com aplicação de m edidas cautelares diversas; e (ii) superar o óbice da Súmula n. 691 do STF diante de alegada flagrante ilegalidade, por ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto prisional.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).
No caso dos autos, no entanto, é de se superar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 73-77).
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à
[trecho intermediário suprimido]
porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.