DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PEDRO ANTÔNIO CARDOSO FERRAZ, contra acórdão … — HC HC 1089338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PEDRO ANTÔNIO CARDOSO FERRAZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
- Consta que a prisão preventiva foi decretada no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva n.
- 0817373-34.2025.8.14.0401, em investigação por associação criminosa (art.
- 171, § 2º, V, do CP), tendo havido deferimento das medidas cautelares em 27/01/2026 (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03520.14685., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PEDRO ANTÔNIO CARDOSO FERRAZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0805417-26.2026.8.14.0000).
Consta que a prisão preventiva foi decretada no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva n. 0817373-34.2025.8.14.0401, em investigação por associação criminosa (art. 288 do CP) e estelionato majorado (art. 171, § 2º, V, do CP), tendo havido deferimento das medidas cautelares em 27/01/2026 (e-STJ fl. 45). Posteriormente, o parquet, por duas vezes, manifestou-se pela decretação de medidas cautelares (e-STJ, fl. 46); no entanto, foram indeferidos, mantendo-se a custódia (e-STJ fls. 46/68).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDRO ANTÔNIO CARDOSO FERRAZ. ESTELIONATO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de PEDRO ANTÔNIO CARDOSO FERRAZ, com posterior oposição de embargos de declaração, contra decisão que decretou sua prisão preventiva em investigação por estelionato majorado, no qual se alega ausência de fundamentação concreta, participação periférica e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são cabíveis contra decisão que indefere liminar em habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, por ausência de julgamento de mérito e inexistência de vício sanável nos termos do art. 619 do CPP. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada em elementos informativos que indicam a participação do paciente em esquema estruturado de fraudes. 5. O modus operandi sofisticado, a atuação coordenada entre agentes e a reiteração delitiva evidenciam risco efetivo à ordem pública. 6. A necessidade de interromper a atividade criminosa e assegurar a regularidade da persecução penal justifica a custódia cautelar. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram sua necessidade. 8. As medidas
[trecho intermediário suprimido]
XLIX, da Constituição Federal. Todavia, a invocação genérica de notícias veiculadas pela imprensa acerca de supostas condições inadequadas do sistema prisional, desacompanhada de demonstração concreta e individualizada de que o paciente esteja submetido a situação de risco real, atual e específico, não se revela suficiente para ensejar a revogação da prisão preventiva.
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No caso, a defesa limitou-se a alegar que o paciente apresenta quadro gripal, bem como a citar publicações de noticiários sobre a superlotação geral dos cárceres, sem juntar aos autos qualquer relatório médico oficial e atual, comprovando a sua debilidade e a insuficiência de tratamento no presídio. Além disso, para desconstituir as conclusões das instâncias anteriores, seria necessário o exame de fatos e provas, procedimento incompatível com via estreita do writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.