DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LARISSA MIRANDA em que s… — HC HC 1089339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LARISSA MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/12/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentos genéricos, sem demonstração concreta dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal - CPP, nem análise da suficiência das medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LARISSA MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/12/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentos genéricos, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, nem análise da suficiência das medidas cautelares do art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Alega que todo o suporte probatório é formado apenas por relatos policiais, sem corroboração externa, inexistindo apreensão de drogas com a paciente, registros audiovisuais ou testemunhas civis independentes.
Aduz que não houve investigação prévia documentada, nem diligências formais que apontassem o local como ponto de tráfico, o que fragiliza a necessidade da custódia cautelar.
Assevera que a decisão impugnada utilizou a gravidade abstrata do delito e a reincidência, sem individualizar riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que não há elementos de fuga, ameaça, interferência probatória, reiteração delitiva contemporânea ou descumprimento de ordens judiciais que justifiquem a prisão.
Ressalta que a prisão cautelar não pode ser convertida em indevida antecipação de pena e defende que o dever de reexaminar periodicamente a prisão, previsto no art. 316 do CPP, não foi observado, mantendo-se a custódia por mera repetição de fundamentos.
Entende que, caso não seja revogada a preventiva, deve ser substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, por ser a paciente mãe de duas crianças menores de 12 anos.
Pondera que uma das crianças tem 1 ano e 10 meses, o que exige cuidados diretos, e destaca a inexistência de violência ou grave ameaça, tampouco crime contra descendente.
Informa que não há prova de uso da residência para tráfico, nem exposição dos filhos a ambiente criminoso, e que o precedente do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641 estabelece a prisão domiciliar como regra para mães de crianças de até 12 anos, gestantes e lactantes.
Relata que o art. 227 da Constituição Federal assegura proteção integral às crianças, dispensando a demonstração de prejuízo concreto para reconhecer a necessidade de cuidados maternos em idade tenra.
Alega que estão presentes os
[trecho intermediário suprimido]
indefere liminar em tribunal de origem, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, não verificada no caso.
2. O descumprimento da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, evidenciado pela mudança de domicílio para outro Estado sem prévia comunicação ao juízo, aliado à gravidade concreta dos fatos - com apreensão de relevante quantidade de drogas -, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, bem como afasta, em análise sumária, a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318 do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.069.695/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.