DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSMARINA DOS SANTOS em q… — HC HC 1089342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSMARINA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 25 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- Alega o impetrante que o direito de recorrer em liberdade foi negado com base na premissa de que a paciente permaneceu presa durante a persecução penal, o que não corresponde aos registros processuais.
- 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP e 93, IX, da Constituição Federal - CF, a decisão carece de motivação idônea, pois a paciente respondeu solta à instrução e não houve fato novo.
Resultado indicado
Alega o impetrante que o direito de recorrer em liberdade foi negado com base na premissa de que a paciente permaneceu presa durante a persecução penal, o que não corresponde aos registros processuais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSMARINA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 25 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante que o direito de recorrer em liberdade foi negado com base na premissa de que a paciente permaneceu presa durante a persecução penal, o que não corresponde aos registros processuais.
Aduz que, à luz dos arts. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP e 93, IX, da Constituição Federal - CF, a decisão carece de motivação idônea, pois a paciente respondeu solta à instrução e não houve fato novo.
Assevera que não se verifica contemporaneidade do periculum libertatis, uma vez que a preventiva foi decretada na sentença em 2023 e cumprida apenas em 2025, por fatos de 2017.
Afirma que, no período em liberdade, não houve reiteração delitiva, que a paciente possui residência fixa e é mãe de criança nascida em 2018, o que afasta risco atual à ordem pública.
Defende que a custódia deve ser substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal - CPP e do precedente coletivo do STF (HC n. 143.641/SP), em observância ao art. 227 da Constituição Federal - CF.
Entende que a eventual ausência à audiência não é óbice automático ao benefício humanitário, sobretudo diante da necessidade de cuidado da menor e da inexistência de violência contra descendente.
Informa que há urgência, pois a paciente está presa desde 12/11/2025, havendo fumus boni iuris na premissa fática equivocada e periculum in mora pela custódia da mãe de criança menor.
Relata que, subsidiariamente, podem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, busca a substituição por prisão domiciliar. Alternativamente, almeja a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada e observado o requisito da contemporaneidade.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.