DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSMARINA DOS SANTOS em q… — HC HC 1089342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSMARINA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- 90-94, esta Corte Superior não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente Nas peti ções de fls.
- 101-102 e 103-104, a defesa informou que, apesar da determinação da expedição do alvará de soltura em 22/4/2026, até o momento, não teria se dado cumprimento à decisão.
- 106, determinou-se que o juízo de origem esclarecesse as razões do não cumprimento do alvará de soltura no prazo de 5 dias.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSMARINA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na decisão de fls. 90-94, esta Corte Superior não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente
Nas peti ções de fls. 101-102 e 103-104, a defesa informou que, apesar da determinação da expedição do alvará de soltura em 22/4/2026, até o momento, não teria se dado cumprimento à decisão.
No despacho de fls. 106, determinou-se que o juízo de origem esclarecesse as razões do não cumprimento do alvará de soltura no prazo de 5 dias.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, verifica-se que foi juntada certidão de cumprimento do alvará de soltura em favor da paciente em 4/5/2026, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, fica prejudicado o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.