DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1089351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON BEZERRA RAIMUNDO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido na Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi impronunciado da acusação de homicídio qualificado na forma tentada.
- Todavia, a apelação manejada pelo Parquet restou provida, por aresto assim ementado: "DIREITO PENAL.
- PRESENÇA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM A MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A JUSTIFICAR A PRONÚNCIA DO APELADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1661189 / PI, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON BEZERRA RAIMUNDO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido na Apelação n. 8002176-04.2023.8.05.0191.
Consta dos autos que o paciente foi impronunciado da acusação de homicídio qualificado na forma tentada.
Todavia, a apelação manejada pelo Parquet restou provida, por aresto assim ementado:
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 157, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS CP). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE PRONÚNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM A MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A JUSTIFICAR A PRONÚNCIA DO APELADO. IMPRONÚNCIA AFASTADA. SUBMISSÃO DO RECORRIDO A JÚRI, COMO INCURSO NO ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. PARECER DA DOUTA P. G. J. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, Dr. Euclides dos Santos Ribeiro Arruda, que, nos autos de nº 8002176-04.2023.8.05.0191, julgou impronunciou o Apelante.
2. Narra a exordial acusatória que, no dia 08/08/2021, por volta das 18h 02min, na Rua E, nº 29, Conjunto Habitacional Sargento Jaime, BTN II, Paulo Afonso/BA, o Réu, de vontade livre e consciente, tentou matar a vítima E. da S., por motivo fútil e mediante surpresa. Na mesma ocasião, o denunciado praticou lesões corporais em desfavor de C. C. M.
3. Segundo o que restou apurado, a vítima E. da S. convidara o filho de sua prima, de apelido "Bedeu", para passar um dia em sua casa. Contudo, o réu possuía uma rixa com "Bedeu", por disputas pelo tráfico de drogas e, com intento de causar represália ao ofendido, decidiu matá-lo.
4. Nesse contexto, nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima E da S. estava em frente a sua residência, junto com a sua companheira e a outra vítima, além de uma criança, quando chegaram ao local o denunciado e um outro indivíduo não identificado, ambos em uma motocicleta de cor preta. O Apelado saiu da motocicleta, sacou uma arma de fogo tipo pistola, cal. 380, e atirou diversas vezes em direção a E da S., que atingiram-no na região do braço esquerdo e costas. Um dos tiros alvejou a perna direita da outra vítima, C. C. M.
5. Irresignado com a sentença de impronúncia, o Ministério
[trecho intermediário suprimido]
de entendimentos e da similitude fática entre as demandas torna inviável o conhecimento do recurso interposto com base em divergência jurisprudencial.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes da materialidade e de indícios de autoria para respaldar a pronúncia por homicídio qualificado. Assim, cabe ao Conselho de Sentença a análise das evidências, pois é defeso a esta Corte conhecer da matéria ante a imperiosa necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1661189 / PI, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/04/2021.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.