ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1089352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Alegação de que a quantidade de droga apreendida e a existência de processo criminal em andamento não seriam suficientes para justificar a custódia cautelar, destacando-se condições pessoais favoráveis do agravante e postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva DO AGENTE. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 816g de maconha em tijolo, dois telefones celulares, R$ 215,00 em espécie e embalagens tipo zip lock, bem como pela existência de várias condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas e de investigações que indicam dedicação à traficância em conluio com outros indivíduos, inclusive no contexto de cumprimento de mandado de prisão em outro processo.
3. Tese defensiva. Alegação de que a quantidade de droga apreendida e a existência de processo criminal em andamento não seriam suficientes para justificar a custódia cautelar, destacando-se condições pessoais favoráveis do agravante e postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na quantidade de droga apreendida, nas condenações anteriores e nas investigações em curso, a evidenciar risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva observa os requisitos do art. 312 do CPP, estando motivada na garantia da ordem pública diante do fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado pelas várias condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas e pelas investigações que evidenciam dedicação à traficância em conluio com outros indivíduos.
6. A quantidade de droga apreendida (816g de maconha em tijolo), associada ao modo de acondicionamento, ao dinheiro e aos
[trecho intermediário suprimido]
indispensável para acautelar a ordem pública e obstar a reiteração delitiva, conforme demonstrado pelos antecedentes do agravante.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, diante da conduta reiterada do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
"A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há reiteração delitiva do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II e 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025;
STJ, AgRg no HC 992.459/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.
(AgRg no RHC n. 218.958/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.