DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE DIAS SAMPAIO, a… — HC HC 1089357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE DIAS SAMPAIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n.
- Consta nos autos que o paciente teve a denúncia rejeitada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacarepaguá, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa, diante da atipicidade material da conduta (suposto furto de Red Label, duas garrafas avaliadas em R$ 119,80).
- O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal, em especial, pelas anotações penais em desfavor do paciente.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia por atipicidade material da conduta, com o consequente trancamento da ação penal; e (ii) revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, subsidiariamente com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE DIAS SAMPAIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 0834259-19.2024.8.19.0203.
Consta nos autos que o paciente teve a denúncia rejeitada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacarepaguá, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa, diante da atipicidade material da conduta (suposto furto de Red Label, duas garrafas avaliadas em R$ 119,80).
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal, em especial, pelas anotações penais em desfavor do paciente.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia por atipicidade material da conduta, com o consequente trancamento da ação penal; e (ii) revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, subsidiariamente com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 71-72.
Informações foram prestadas às fls. 85-87 e 91-95.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 98-108, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante, consistente na atipicidade material da conduta da paciente e revogação da prisão preventiva
Para compreensão, transcrevo os fundamentos do acórdão (fls. 21-24 ):
.. Para a aplicação do princípio da insignificância devem se fazer presentes requisitos diversos, tais como: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade
[trecho intermediário suprimido]
de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". (AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Assim, não verifico nenhuma teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.