DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido — HC HC 1089362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
- De um lado, porque a impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto prisional "originário", peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
- Como sabido, é deficiente a instrução do habeas corpus quando, pretendendo-se a revogação da custódia cautelar, não consta dos autos a cópia originária de tal peça, que é, "por óbvio", a gênese da controvérsia aqui suscitada.
- 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; e AgRg no HC n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
De um lado, porque a impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto prisional "originário", peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, é deficiente a instrução do habeas corpus quando, pretendendo-se a revogação da custódia cautelar, não consta dos autos a cópia originária de tal peça, que é, "por óbvio", a gênese da controvérsia aqui suscitada. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; e AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
De outro, porque a análise do princípio da insignificância não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância caso a matéria fosse apreciada diretamente por esta Corte Superior. A propósito: HC n. 957.092/SP, minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 10/3/2025.
Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.