DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDINEI VIEIRA BRAZ DE FRANCA em que se apon… — HC HC 1089376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDINEI VIEIRA BRAZ DE FRANCA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução.
- A oitiva judicial da pessoa faz-se sim absolutamente imprescindível quando se cuidar de decisão do juízo da execução dispondo a regressão definitiva de regime prisional por conta da prática de falta disciplinar de natureza grave, e sob pena de nulidade dessa mesma decisão (5ª T AgRg no HC 960.693/SP Rel.
- Reynaldo Soares [trecho intermediário suprimido] do STJ: AgRg no AREsp n.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDINEI VIEIRA BRAZ DE FRANCA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução. Processo penal. Falta grave. Regressão de regime prisional. Oitiva judicial. Nulidade. A oitiva judicial da pessoa faz-se sim absolutamente imprescindível quando se cuidar de decisão do juízo da execução dispondo a regressão definitiva de regime prisional por conta da prática de falta disciplinar de natureza grave, e sob pena de nulidade dessa mesma decisão (5ª T AgRg no HC 960.693/SP Rel. Ribeiro Dantas j. 19.02.2025; 5ª T AgRg no HC 878.204/PR Rel. Daniela Teixeira j. 18.02.2025; 5ª T AgRg no RHC 207.186/MG Rel. Messod Azulay Neto j. 19.02.2025; 5ª T REsp 2.132.103/MG Rel. Daniela Teixeira j. 17.12.2024; 5ª T HC 890.989/RJ Rel. Daniela Teixeira j. 10.12.2024; 5ª T HC 910.062/SC Rel. Daniela Teixeira j. 10.12.2024; 6ª T AgRg no HC 935.456/SP Rel. Sebastião Reis Júnior j. 30.10.2024; 6ª T AgRg no HC 908.631/SP Rel. Otávio de Almeida Toledo j. 30.10.2024; 5ª T AgRg no HC 934.805/SP Rel. Reynaldo Soares da Fonseca j. 20.08.2024; 6ª T AgRg no AREsp 2.480.566/SP Rel. Otávio de Almeida Toledo j. 20.08.2024; 5ª T AgRg no HC 913.930/SP Rel. Reynaldo Soares da Fonseca j. 24.06.2024; 6ª T AgRg no HC 854.294/MG Rel. Jesuíno Rissato j. 13.05.2024; 6ª T AgRg nos Edcl no RHC 166.884/RS Rel. Antônio Saldanha Palheiro j. 22.04.2024; 6ª T AgRg no HC 850.413/SP Rel. Jesuíno Rissato j. 18.03.2024; 6ª T AgRg no HC 863.692/SP Rel. Rogério Schietti Cruz j. 18.03.2024; 6ª T AgRg no HC 860.831/SP Rel. Rogério Schietti Cruz j. 18.03.2024; 5ª T AgRg no HC 802.006/SP Rel. Messod Azulay Neto j. 26.02.2024; 6ª T AgRg no AREsp 2.164.391/GO Rel. Teodoro Silva Santos j. 06.02.2024; 5ª T AgRg no HC 849.211/SP - Rel. Reynaldo Soares da Fonseca j. 09.10.2023; 6ª T AgRg no HC 743.180/SP Rel. Antônio Saldanha Palheiro j. 20.03.2023; 6ª T AgRg no RHC 174.712/MS - Rel. Rogério Schietti Cruz - j. 06.03.2023; 6ª T - AgRg no HC 743.857/SP Rel. Laurita Vaz j. 07.06.2022; 6ª T AgRg no HC 736.842/SC Rel. Sebastião Reis Júnior j. 17.05.2022; 5ª T HC 720.222/GO Rel. Jesuíno Rissato j. 03.05.2022; 6ª T AgRg no HC 726.758/MG Rel. Rogério Schietti Cruz j. 19.04.2022; 5ª T RHC 159.188/MG Rel. Jesuíno Rissato j. 15.02.2022; 6ª T - AgRg no RHC 139.899/GO Rel. Laurita Vaz j. 07.12.2021; 5ª T AgRg no HC 693.599/SP - Rel. Reynaldo Soares da Fonseca j. 28.09.2021; 6ª T AgRg no HC 651.089/SP Rel. Antonio Saldanha Palheiro j. 24.08.2021; 5ª T AgRg no REsp 1.928.971/SP Rel. Reynaldo Soares
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.