DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES WENDERSON BARBOSA VENANCIO DA SILVA co… — HC HC 1089378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES WENDERSON BARBOSA VENANCIO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento o Agravo em Execuão n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos de reclusão, com imposição do regime semiaberto (e-STJ fl.
- No curso da execução, obteve progressão para o regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar (PAD).
Resultado indicado
39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES WENDERSON BARBOSA VENANCIO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento o Agravo em Execuão n. 5017707-69.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos de reclusão, com imposição do regime semiaberto (e-STJ fl. 32).
No curso da execução, obteve progressão para o regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar (PAD).
Em 6/3/2025, foi preso em flagrante pela suposta prática de novo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que o Juízo da Vara de Execuções Penais determinou a regressão cautelar para o regime semiaberto, a expedição de mandado de prisão e fixou o dia 06/03/2025 como marco interruptivo da execução (e-STJ fls. 27/31).
A defesa interpôs agravo em execução alegando violação às garantias constitucionais, ausência de fundamentação idônea para a imediata regressão cautelar e necessidade de contraditório diferido, pugnando pela sustação da ordem prisional e pela concessão de efeito suspensivo (e-STJ fls. 18/19).
O Tribunal Estadual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO NA MODALIDADE PAD COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NOTÍCIA DA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO PELO RECORRENTE.FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME SEMIABERTO. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. DESNECESSIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESACOLHIMENTO 1. Apenado que cumpria pena em regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar, quando foi preso em flagrante delito em 06/03/2025, pelo cometimento de novo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. 2. Nesse cenário, o magistrado a quo, acolhendo requerimento ministerial, determinou a regressão de regime para o semiaberto, e a expedição de mandado de prisão. 3. Como cediço, os artigos 118, I c/c 52, II da Lei de Execução Penal dispõem que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita a forma regressiva, constituindo falta grave, a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, prescindindo o trânsito em julgado do processo em conexão. O entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado nº 526/STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".4. A jurisprudência da
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI c.c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal que autorize a concessão, de ofício, da ordem.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.