DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por AMÉ RICO MENDES BRAZÃO FILHO contra a decisão que… — HC HC 1089379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por AMÉ RICO MENDES BRAZÃO FILHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que a interposição paralela de recurso especial e de habeas corpus não configura óbice processual, por se tratar de instrumentos distintos, sendo o habeas corpus ação constitucional autônoma vocacionada à tutela imediata da liberdade.
- Argumenta que o princípio da unirrecorribilidade aplica-se apenas aos recursos, não alcançando o habeas corpus, e que o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal admite o manejo concomitante do writ, mesmo na pendência de recurso especial.
- Defende que, ainda que não conhecido o writ, a ordem deve ser concedida de ofício, diante da flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, em descompasso com a pena-base no mínimo, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, em violação às Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por AMÉ RICO MENDES BRAZÃO FILHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a interposição paralela de recurso especial e de habeas corpus não configura óbice processual, por se tratar de instrumentos distintos, sendo o habeas corpus ação constitucional autônoma vocacionada à tutela imediata da liberdade.
Argumenta que o princípio da unirrecorribilidade aplica-se apenas aos recursos, não alcançando o habeas corpus, e que o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal admite o manejo concomitante do writ, mesmo na pendência de recurso especial.
Defende que, ainda que não conhecido o writ, a ordem deve ser concedida de ofício, diante da flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, em descompasso com a pena-base no mínimo, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, em violação às Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Expõe que a contemporaneidade temporal entre o recurso especial e o habeas corpus não autoriza o bloqueio do exame do writ, e que o recurso especial veicula tese mais ampla e distinta, não havendo duplicidade plena de impugnação.
Alega que a manutenção do regime fechado acarreta prejuízo contínuo ao paciente, enquanto o recurso especial ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem ou a reconsideração da decisão, com submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
O reexame dos autos permite constatar que a decisão agravada deve ser reconsiderada, ante a existência de flagrante ilegalidade ocorrida na aplicação da pena.
Desse modo, passo ao novo exame do habeas corpus.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, nos casos em que a pena fixada não excede a 8 anos e a sentença deixa de reconhecer circunstância desfavorável ou reincidência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 436.160/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
Desse modo, diante da quantidade de pena aplicada e considerando que o sentenciado é primário e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 737-739 e não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.