DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUNIO ROBERTO DOS REI… — HC HC 1089382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUNIO ROBERTO DOS REIS GIMENEZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 51 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art.
- 311, caput, todos do Código Penal - CP, em concurso material (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUNIO ROBERTO DOS REIS GIMENEZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503828-86.2023.8.26.0530.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 51 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, e no art. 311, caput, todos do Código Penal - CP, em concurso material (art. 69, CP).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, além de 29 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 48/50):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DAS PENAS. CONCURSO FORMAL AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por Júnio Roberto dos Reis Gimenez contra sentença que o condenou à pena de 18 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 51 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, CP) e de um crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, CP), em concurso material (art. 69, CP). A defesa alegou, preliminarmente, nulidade do reconhecimento fotográfico e cerceamento de defesa; no mérito, requereu absolvição ou redução das penas impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva; (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso às imagens do reconhecimento fotográfico; (iii) definir se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (iv) examinar a legalidade da exasperação da pena com base em maus antecedentes; e (v) avaliar a aplicação do concurso formal de crimes em razão da subtração de celulares de vítimas não identificadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Eventual inobservância do procedimento do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não compromete a validade da prova, quando esta é corroborada por outros elementos
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.