DECISÃO ALEFF DANTAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1089384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEFF DANTAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva é nulo por ausência de fundamentação idônea e por ter utilizado fundamentação per relationem sem motivação própria.
- Afirma que a decisão se baseou em gravidade abstrata, modus operandi e presunção de periculosidade, sem dados concretos.
- Aduz, ainda, que o Tribunal de origem inovou a motivação ao citar proteção à vítima e testemunhas, fundamento não utilizado no primeiro grau, além de não demonstrar a inadequação das medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEFF DANTAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no Habeas Corpus n. 0802351-16.2026.8.22.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva é nulo por ausência de fundamentação idônea e por ter utilizado fundamentação per relationem sem motivação própria. Afirma que a decisão se baseou em gravidade abstrata, modus operandi e presunção de periculosidade, sem dados concretos. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem inovou a motivação ao citar proteção à vítima e testemunhas, fundamento não utilizado no primeiro grau, além de não demonstrar a inadequação das medidas cautelares alternativas. Alega que o paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, e que a instrução criminal já está encerrada.
Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva e, ao final, a concessão da ordem para substituir a custódia por medidas cautelares diversas.
Decido.
A denúncia assim narra os fatos que envolvem o ora paciente:
Entre às 22h do dia 23 de maio de 2025 e 05h do dia 24 de maio de 2025, na Cela 2 do Pavilhão D da Casa de Detenção de Ouro Preto do Oeste, situada na Rua Padre Adolpho Rohl, 793, bairro Jardim Bandeirantes, neste Município de Ouro Preto do Oeste/RO, os denunciados WILSON DIEGO MENDES DE SOUZA, WILIAM JUNIOR BARROS DE OLIVEIRA, MATEUS TUNES GONCALVES ARAUJO, WESLEN CERQUEIRA DE OLIVEIRA, LUCAS DE ANDRADE MARREIRO, ALEFF DANTAS, JOÃO CARLOS MULLER SOUZA, GUSTAVO DE CASTRO PEREIRA, MAX WILLIAN DE SOUZA RATES e DANIEL DE SOUZA PEREIRA, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e conjunção de esforços, submeteram a vítima Thailon Venicios Benevite Moreira, pessoa presa, a sofrimento físico e mental, por intermédio da prática de atos de violência que resultaram nas lesões corporais narradas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 121300671, pág. 8. É do caderno investigativo que na data do fato Thailon Venicios estava preso provisoriamente na Casa de Detenção local e custodiado na mesma cela que os denunciados WILSON DIEGO, WILIAM JUNIOR, MATEUS, WESLEN, LUCAS, ALEFF, JOÃO CARLOS, GUSTAVO e MAX WILLIAN.
Apurou-se que os denunciados WILSON DIEGO, WILIAM JUNIOR, MATEUS, WESLEN, LUCAS, ALEFF, JOÃO CARLOS, GUSTAVO e MAX WILLIAN, a pedido e com concordância de DANIEL, submeteram a vítima a sessões de tortura consistentes em socos, chutes, enforcamento, agressões com cabo de vassoura e choque elétrico, causando escoriações e hematomas no crânio, cervical posterior e tórax anterior e
[trecho intermediário suprimido]
5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do recorrente.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.