DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAS PATRICK DE O… — HC HC 1089385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAS PATRICK DE OLIVEIRA COSTA, em que se pleiteia a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do recurso especial n.
- Narra o impetrante que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo e associação criminosa com base em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com os pressupostos legais, sendo a nulidade já reconhecida por este Tribunal Superior, em favor dos corréus, no bojo do recurso especial supracitado, de minha relatoria.
- Dessa forma, e tendo em vista que a condenação do paciente se deu com base na mesma prova invalidada, a defesa afirma que o paciente faz jus à extensão dos efeitos da decisão que reconheceu a absolvição dos corréus, nos termos do art.
- Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a extensão dos efeitos da decisão proferida no REsp n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAS PATRICK DE OLIVEIRA COSTA, em que se pleiteia a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do recurso especial n. 2.223.778/SP.
Narra o impetrante que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo e associação criminosa com base em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com os pressupostos legais, sendo a nulidade já reconhecida por este Tribunal Superior, em favor dos corréus, no bojo do recurso especial supracitado, de minha relatoria.
Dessa forma, e tendo em vista que a condenação do paciente se deu com base na mesma prova invalidada, a defesa afirma que o paciente faz jus à extensão dos efeitos da decisão que reconheceu a absolvição dos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a extensão dos efeitos da decisão proferida no REsp n. 2.223.778/SP, em favor do ora paciente, com a declaração de sua absolvição e respectiva extinção da execução penal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da identidade fático-jurídica, para eventual extensão da ordem não se mostra adequada nesta base procedimental. Isso porque a presente irresignação foi apresentada em ação autônoma e desgarrada da congênere em que proferida a decisão cujos efeitos se pretende estender ao paciente, o que inviabiliza o processamento do mandamus.
Sobre o tema, o art. 580 do CPP dispõe que, "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Com efeito, a análise dos pressupostos relativos à identidade de contexto fático-jurídico dos corréus, bem como sobre a natureza dos motivos determinantes da decisão, deve ser realizada nos autos do processo no qual proferida, já que a concessão da ordem, ainda que de ofício, infere a correta instrução do habeas corpus.
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO COM QUATRO RÉUS. AGRAVANTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento segundo o qual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não se verifica na presente hipótese.
8. Em esforço comparativo entre a situação do ora paciente e do corréu beneficiado com a liberdade provisória, não foi verificada a indispensável similitude fática-processual, razão pela qual se mostra inviável pretendida extensão de efeitos. Saliente-se que o corréu obteve a benesse no curso da instrução probatória e o paciente buscou a extensão apenas após ter sido condenado, inclusive à pena substancialmente superior.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
Ante o exposto, com fundame nto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.