DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIO APARECIDO DA SILVA RIBEIRO em que se a… — HC HC 1089390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIO APARECIDO DA SILVA RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto por Vinicio Aparecido da Silva Ribeiro contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.
- A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional e a prática de falta disciplinar grave.
- A jurisprudência do STJ não exige a passagem por regime intermediário para concessão do livramento condicional, mas o histórico prisional desabonador inviabiliza o benefício.
Resultado indicado
Defende que a decisão deve ser motivada com base em elementos concretos da execução, sendo inválido o parecer desfavorável desprovido de fundamentação específica e a invocação genérica do in dubio pro societate.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIO APARECIDO DA SILVA RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Agravo em Execução. Livramento Condicional. Recurso não provido.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Vinicio Aparecido da Silva Ribeiro contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional e a prática de falta disciplinar grave.
III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência do STJ não exige a passagem por regime intermediário para concessão do livramento condicional, mas o histórico prisional desabonador inviabiliza o benefício.
4. O livramento condicional deve ser indeferido diante do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, caracterizando mal comportamento durante o cumprimento da pena, conforme art. 83, III, a, do Código Penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
O cometimento de faltas disciplinares é fundamento idôneo para indeferir o livramento condicional.
O histórico prisional deve ser considerado na análise do mérito para concessão do benefício.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para manter o indeferimento do livramento condicional diante do bom comportamento carcerário atestado nos autos.
Alega que faltas disciplinares pretéritas já reabilitadas não podem impedir a concessão do livramento condicional, pois devem ser considerados elementos atuais da execução, e não registros antigos superados.
Argumenta que não se admite exigir a prévia passagem por regime intermediário para concessão do livramento condicional, por se tratar de instituto diverso e autônomo em relação à progressão de regime.
Defende que a decisão deve ser motivada com base em elementos concretos da execução, sendo inválido o parecer desfavorável desprovido de fundamentação específica e a invocação genérica do in dubio pro societate.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão que indeferiu o benefício executório, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que demonstram a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.