DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANEILSON FERREIRA MEDRAD… — HC HC 1089391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANEILSON FERREIRA MEDRADO, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena totalizada em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- 33, caput, e § 4º (parágrafo quarto), da Lei n.
- O requisito objetivo para progressão foi alcançado, com exame criminológico realizado e parecer conjunto favorável à progressão, bem como atestado de bom comportamento carcerário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANEILSON FERREIRA MEDRADO, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0023405-16.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena totalizada em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e § 4º (parágrafo quarto), da Lei n. 11.343/2006, e no art. 304 combinado com o art. 297, do Código Penal. O requisito objetivo para progressão foi alcançado, com exame criminológico realizado e parecer conjunto favorável à progressão, bem como atestado de bom comportamento carcerário.
O pedido foi indeferido na origem e mantido pelo Tribunal, por ausência de requisito subjetivo, com referência à prática de novo delito no curso da liberdade provisória e à reconversão de pena restritiva em privativa de liberdade.
A defesa alega que a manutenção do paciente em regime fechado configura constrangimento ilegal, pois a negativa da progressão se apoiou em fundamentos inidôneos, notadamente a longa pena a cumprir, a reincidência específica e o cometimento de delito em liberdade provisória, elementos pretéritos já considerados na condenação, no regime inicial e na regressão. Sustenta que tal utilização representa bis in idem e gravidade abstrata, contrariando a orientação jurisprudencial.
Argumenta, ainda, que os elementos concretos colhidos na execução demonstram o preenchimento do requisito subjetivo, inexistindo faltas disciplinares recentes desabonadoras. Aponta que, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo, a recusa de prova técnica favorável deve repousar em dados objetivos do período de execução, e não em presunções ou histórico anterior.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0023405-16.2025.8.26.0996 e determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018,
[trecho intermediário suprimido]
peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Não é vedado ao Juiz singular o indeferimento da benesse quando, a despeito do exame criminológico favorável, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte particularidades fáticas que expressem a ausência de mérito do condenado.
3. No caso, foram apontados pontos desfavoráveis ao réu no laudo psicológico que compõe o exame criminológico, além do conturbado histórico prisional, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado via remédio heroico.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 878.766/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.