ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1089404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz , Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS DA SILVA VIEIRA, preso preventivamente e denunciado pela prática de roubo impróprio majorado pelo concurso de agentes - originariamente autuado por furto qualificado - no Processo n.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz , Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS DA SILVA VIEIRA, preso preventivamente e denunciado pela prática de roubo impróprio majorado pelo concurso de agentes - originariamente autuado por furto qualificado - no Processo n. 1502394-46.2025.8.26.0545, da 1ª Vara Criminal da comarca de Bragança Paulista/SP.
A impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 25/3/2026, denegou a ordem no HC n. 2404364-42.2025.8.26.0000 (fls. 14/23).
Alega, em síntese, a atipicidade material da conduta por insignificância, dado o valor de R$ 72,80 referente à garrafa de uísque subtraída, e a restituição do bem, pugnando pelo trancamento da persecução penal por inadequação da via eleita para medidas mais gravosas. Sustenta, ainda, a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, considerando a primariedade do paciente.
Defende a desproporcionalidade da prisão preventiva em face do provável regime inicial mais brando em eventual condenação, invocando o princípio da homogeneidade.
Afirma que a capitulação de roubo decorre de conduta atribuída ao corréu.
Aponta ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, por se apoiar em referência genérica a risco de reiteração e em notícia de suposto furto anterior no mesmo estabelecimento, sem individualização, e omissão quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi por mim
[trecho intermediário suprimido]
da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 80/86).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.