DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIEL PEREIRA MIRANDA em que se aponta como au… — HC HC 1089406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIEL PEREIRA MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, por quanto há excesso de prazo na custódia cautelar, visto que o paciente permanece preso há aproximadamente 1 (um) ano e 9 (nove) meses com o processo ainda em fase recursal, o que configuraria desarrazoado atraso não imputável à defesa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIEL PEREIRA MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Processo n. 1405076-05.2026.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, por quanto há excesso de prazo na custódia cautelar, visto que o paciente permanece preso há aproximadamente 1 (um) ano e 9 (nove) meses com o processo ainda em fase recursal, o que configuraria desarrazoado atraso não imputável à defesa.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois a decisão que manteve a prisão preventiva limitou-se a adotar fundamentos pretéritos de forma genérica, sem indicar elementos concretos de periculum libertatis, em violação ao art. 312 do CPP.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizados da medida extrema, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, as quais não foram devidamente sopesadas nem justificadas quanto à sua não aplicação.
Ressalta que o paciente é da cidade de Caetité Bahia e está preso no Conjunto Penal da cidade de Eunápolis Bahia, quase 600 km de distância e até o momento não tem tido acesso à família.
Defende que não há garantias suficientes de autoria, ressaltando a fragilidade do conjunto probatório em relação ao paciente, a inexistência de reconhecimento pelas vítimas e a necessidade de absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP.
Expõe que a sanção imposta é desproporcional diante da participação atribuída ao paciente e da prova produzida, pugnando pela redução da pena como tese conjunta de dosimetria.
Afirma que é ilegal a execução provisória da pena, exigindo o direito de recorrer à liberdade e a suspensão da custódia até o trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
Destaca , ainda, que as contrarrazões do Ministério Público foram propostas fora do prazo, devendo ser reconhecida a nulidade processual correlata.
Requer, liminarmente e sem mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela transferência do paciente para o Conjunto Penal de Brumado, para viabilizar o convívio familiar em dias de visita.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.