DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON GUSTAVO PAES em… — HC HC 1089409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON GUSTAVO PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/10/2025, sendo convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes.
- Alega que a entrada policial ocorreu em endereço não previsto no mandado judicial, caracterizando violação de domicílio e tornando ilícitas as provas obtidas.
- Aduz que não era alvo das investigações, atuando apenas como empregado, e que a diligência excedeu os limites da ordem judicial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON GUSTAVO PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/10/2025, sendo convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes.
Alega que a entrada policial ocorreu em endereço não previsto no mandado judicial, caracterizando violação de domicílio e tornando ilícitas as provas obtidas.
Aduz que não era alvo das investigações, atuando apenas como empregado, e que a diligência excedeu os limites da ordem judicial.
Assevera que todas as provas colhidas devem ser desentranhadas por derivação, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Afirma que a suposta confissão informal não pode respaldar a custódia, pois o paciente exerceu o direito ao silêncio, previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e não houve formalização válida.
Defende que o ingresso só seria legítimo com fundadas razões e ordem judicial específica, conforme os arts. 240, § 1º, e 241 do Código de Processo Penal, e que não houve consentimento documentado.
Entende que o acórdão estadual manteve a prisão com base na gravidade e na quantidade de drogas, sem enfrentar a nulidade da busca, contrariando a natureza do habeas corpus.
Pondera que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora para concessão liminar, com fundamento nos arts. 660 do Código de Processo Penal, 647 do Código de Processo Penal e 300 do Código de Processo Civil.
Relata que, em caráter subsidiário, requer o reconhecimento da nulidade processual a partir da diligência viciada, nos termos do art. 652 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente; e, subsidiariamente, a declaração de nulidade das provas e dos atos subsequentes.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
É pacífico o
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ressalte-se que, ainda que referidas teses defensivas tenham sido aventadas perante o Tribunal de origem, não foi comprovada eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, a fim de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre as matérias , de modo que não há falar em ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.