DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTHAVO HENRIQUE PAES PEREIRA contra acórdão … — HC HC 1089412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTHAVO HENRIQUE PAES PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art.
- 29, todos do Código Penal), em razão de fato ocorrido em 25/12/2025, tendo o Juízo de primeiro grau decretado a prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência de fundamentação concreta da custódia, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, inexistência de elementos indicativos de autoria e suficiência de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTHAVO HENRIQUE PAES PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2019987-80.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal), em razão de fato ocorrido em 25/12/2025, tendo o Juízo de primeiro grau decretado a prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência de fundamentação concreta da custódia, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, inexistência de elementos indicativos de autoria e suficiência de medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 114/115):
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE REAL DA CONDUTA. RISCO DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gustavo Henrique Paes Pereira contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP que decretou sua prisão preventiva nos autos de ação penal por tentativa de homicídio duplamente qualificado. Segundo a denúncia, o paciente, juntamente com corréus, teria invadido a residência da vítima e desferido golpe de faca no tórax, em suposta retaliação pelo envio de vídeo de conteúdo sexual a moradores do bairro. Sustenta-se ausência de fundamentação concreta da custódia, baseada genericamente na gravidade abstrata do delito, bem como inexistência de elementos que indiquem sua autoria, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do CPP, apta a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão impugnada fundamenta-se na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, conforme elementos colhidos na investigação e descritos na denúncia.
O juízo de origem aponta circunstâncias concretas do fato, como a invasão de domicílio e o esfaqueamento da vítima no tórax, evidenciando gravidade real da conduta e acentuado desprezo pela vida humana.
A motivação do crime, descrita
[trecho intermediário suprimido]
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
No caso, o cenário fático - atuação em superioridade numérica, invasão do lar do ofendido, utilização de arma branca, liame faccionado e risco de intimidação de testemunhas - revela que a ordem pública e a instrução não estariam acauteladas com providências menos gravosas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.