ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1089412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS TESES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA: DECLARAÇÕES DOS CORRÉUS E DA VÍTIMA, ALÉM DA APREENSÃO DE FACA COM MARCAS DE SANGUE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI: INVASÃO DE DOMICÍLIO, ATUAÇÃO EM GRUPO, GOLPES DE FACA NO TÓRAX, MOTIVAÇÃO TORPE. VÍTIMA INTERNADA EM ESTADO GRAVE, COMA POR 10 DIAS. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício. No caso, foram examinadas as alegações defensivas e não se verificou constrangimento ilegal.
2. Há indícios suficientes de autoria para fins cautelares, extraídos de declarações dos corréus e da corré GLÓRIA DE FÁTIMA, da narrativa da vítima sobre a chegada coordenada do grupo e da apreensão, no local, da faca com marcas de sangue. A revaloração probatória pretendida é incompatível com a via do habeas corpus.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: invasão da residência da vítima, atuação coordenada em grupo, golpes de faca no tórax e motivação torpe. A vítima permaneceu internada em estado grave e em coma por 10 dias. Tais cir cunstâncias evidenciam periculosidade e justificam a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. O risco à instrução criminal foi demonstrado: contexto de possível organização criminosa e receio de intimidação das testemunhas arroladas. A circunstância de a vítima estar presa e de haver proteção estatal a testemunhas não afasta, por si, o periculum libertatis quando presentes elementos objetivos de influência indevida.
5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante do cenário fático delineado, revelando-se imprescindível a custódia para resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução. A presunção de inocência não é
[trecho intermediário suprimido]
e de possível influência indevida sobre testemunhas, razão pela qual se mantém a prisão para a conveniência da instrução criminal.
Quanto à substituição por medidas cautelares diversas, a decisão agravada já assentou a inadequação das providências menos gravosas em face do contexto fático delineado, e o acórdão estadual explicitou que nenhuma medida do art. 319 do CPP seria eficaz para neutralizar os riscos identificados. A atuação coordenada em grupo, a invasão do lar do ofendido e o risco concreto à instrução criminal demonstram a imprescindibilidade da custódia para garantia da ordem pública e da regularidade da fase instrutória.
Por fim, anota-se que não há nulidade por ofensa à colegialidade. A decisão agravada foi proferida nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, e está agora submetida ao crivo colegiado por meio do presente agravo, o que afasta qualquer mácula.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.