DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO DE CAMARGO - preso preventivamente e ac… — HC HC 1089413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO DE CAMARGO - preso preventivamente e acusado de integrar organização criminosa armada, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 10/4/2026, denegou a ordem no HC n.
- O impetrante alega a ausência de provas concretas de autoria, com base exclusiva em mensagens suspeitas obtidas por quebras de sigilo telefônico e sem outras validações probatórias.
- Afirma a inexistência de prisão em flagrante.
- Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois baseado apenas na gravidade abstrata do crime e em alegada participação em facção criminosa, sem individualização das condutas do paciente e sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO DE CAMARGO - preso preventivamente e acusado de integrar organização criminosa armada, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 10/4/2026, denegou a ordem no HC n. 2016338-10.2026.8.26.0000.
O impetrante alega a ausência de provas concretas de autoria, com base exclusiva em mensagens suspeitas obtidas por quebras de sigilo telefônico e sem outras validações probatórias. Afirma a inexistência de prisão em flagrante.
Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois baseado apenas na gravidade abstrata do crime e em alegada participação em facção criminosa, sem individualização das condutas do paciente e sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Aduz a ausência de contemporaneidade a justificar a custódia cautelar, dado o lapso de quatro anos desde os fatos de 2022, afirmando que não houve risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia (Processo n. 1500152-71.2023.8.26.0582, em curso na Vara Única da comarca de São Miguel Arcanjo/SP).
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
A ordem não comporta concessão.
Quanto à ausência de contemporaneidade para a prisão cautelar, tem-se que não guarda referência apenas a proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
Nesse sentido, a propósito: AgRg no RHC n. 168.730/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/12/2022.
Ao decretar a prisão cautelar, o Magistrado destacou que o periculum libertatis (risco que a liberdade dos agentes representa) é evidente. A denúncia aponta a integração dos acusados em organização criminosa de alta periculosidade (PCC), dedicada à prática reiterada de crimes graves, como tráfico de drogas e roubos de grande proporção em São Miguel Arcanjo. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade dos agentes, que atuam de forma organizada e reiterada, visando cessar a reiteração delitiva do
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 977.614/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Por fim, tem-se que não há como se discutir a materialidade do crime e sua autoria, pois isso demandaria o reexame aprofundado do conjunto probatório que compõe o processo principal, procedimento totalmente inadmissível nesta via.
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIGADA AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESPONSÁVEL PELO APOIO LOGÍSTICO E PELA VENDA DE DROGAS. SUBORDINADO DIRETAMENTE AO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
Habeas corpus denegado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.