DECISÃO FABIO LUIZ CAETANO, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática do cri… — HC HC 1089415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO LUIZ CAETANO, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática do crime de receptação qualificada (art.
- 180, § 1º, do Código Penal), alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art.
- Para tanto, alega ausência de estado de flagrância, carência dos requisitos legais da prisão preventiva, reincidência como motivo que não se presta a justificar a segregação cautelar, desproporcionalidade da medida extrema e cabimento de constrições alternativas ao cárcere.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO LUIZ CAETANO, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2030923-67.2026.8.26.0000.
A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega ausência de estado de flagrância, carência dos requisitos legais da prisão preventiva, reincidência como motivo que não se presta a justificar a segregação cautelar, desproporcionalidade da medida extrema e cabimento de constrições alternativas ao cárcere.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Quanto à alegação de ausência de estado de flagrância, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 38, grifei):
No mais, é caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Estão presentes suficientes indícios de materialidade e autoria. A medida é imperativa para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando que se trata de custodiado com múltiplas condenações, inclusive pelo crime de receptação, em cumprimentos de penas ainda no ano de 2025 (fls.82/88).
O Tribunal estadual, ao denegar a ordem no habeas corpus previamente impetrado, ressaltou o seguinte (fl. 18, destaquei):
Com efeito, a prova da materialidade e os indícios de autoria são robustos e, portanto, suficientes para justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública, uma vez que, conforme descrição fática na denúncia, bem como, de acordo com a prova indiciária. Merece destaque, ainda, o
[trecho intermediário suprimido]
base no risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque o acusado tem múltiplas condenações, inclusive pelo crime de receptação, em cumprimentos de penas ainda no ano de 2025, ou seja, é multirreincidente específico.
Segundo o entendimento sed imentado nesta Corte, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Por fim, os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.