DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de GUILHERME … — HC HC 1089416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de GUILHERME AUGUSTO COUSSEAU DA SILVA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 550 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Confira-se a ementa do julgado "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
ABORDAGEM DO APELANTE EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E APREENSÃO DE 6,7G (SEIS GRAMAS E SETE DECIGRAMAS) DE MACONHA E 5G (CINCO GRAMAS) DE COCAÍNA NO LOCAL ONDE FOI INICIALMENTE AVISTADO PELOS AGENTES PÚBLICOS, ALÉM DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de GUILHERME AUGUSTO COUSSEAU DA SILVA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5006249-45.2025.8.24.0523.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 550 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA, HARMÔNICOS E COERENTES, NO SENTIDO DE QUE VISUALIZARAM O APELANTE EM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. ABORDAGEM DO APELANTE EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E APREENSÃO DE 6,7G (SEIS GRAMAS E SETE DECIGRAMAS) DE MACONHA E 5G (CINCO GRAMAS) DE COCAÍNA NO LOCAL ONDE FOI INICIALMENTE AVISTADO PELOS AGENTES PÚBLICOS, ALÉM DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A LIGAÇÃO ENTRE O APELANTE COM AS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ART. 28, DA LEI 11.343/06, IGUALMENTE INVIÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTO HÁBIL A DESCLASSIFICAR O CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42, DA LEI N. 11.343/06. VIABILIDADE. QUANTIDADE NÃO ELEVADA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (5G DE COCAÍNA E 6,7G MACONHA) QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA 1262 DO STJ.
TERCEIRA FASE. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO APELANTE AO COMÉRCIO ESPÚRIO. RECORRENTE QUE, EMBORA PRIMÁRIO,
[trecho intermediário suprimido]
do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, reduzo a pena em 2/3, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e mais 166 dias-multa, ficando a pena definitiva neste patamar.
Por tais razões, nos termos do art. 34, inc. XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e, por consequência, readequar a pena definitiva do ora recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, substituída a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, que deverá instar a manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para avaliar a possibilidade de celebração de ANPP em favor do ora paciente e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.