DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO ALEXANDRE DA CRUZ em que se aponta como … — HC HC 1089417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO ALEXANDRE DA CRUZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- TESES DE CRIME IMPOSSÍVEL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- SUBSIDIARIAMENTE ALMEJADA A ALETRAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
- CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o Réu à pena de 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela tentativa de furto no interior de um estabelecimento comercial.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO ALEXANDRE DA CRUZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA. TESES DE CRIME IMPOSSÍVEL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE ALMEJADA A ALETRAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o Réu à pena de 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela tentativa de furto no interior de um estabelecimento comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As teses defensivas buscam a reforma do decisum para: a) reconhecimento do crime impossível, ante a ineficácia absoluta do meio devido à vigilância ininterrupta dos prepostos da vítima; b) absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, considerando o ínfimo valor da res furtiva e a sua recuperação; c) subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O pleito de reconhecimento do crime impossível, fundado na vigilância ostensiva, não prospera, porquanto a de funcionários observando o agente constituem medidas de precaução que, por si sós, não tornam o meio absolutamente ineficaz para a consumação do furto, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superiores. as circunstâncias concreta do caso evidenciam que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do aente, e não por ineficácia absoluta.
2. O afastamento do princípio da insignificância justifica-se pela análise conglobada dos vetores jurisprudenciais, notadamente o elevado grau de reprovabilidade da conduta e a periculosidade social da ação, uma vez que o Apelante é multirreincidente específico em crimes contra o patrimônio (com quatro condenações definitivas anteriores), indicando habitualidade criminosa que impede a aplicação do princípio da bagatela, ainda que o valor da res furtiva seja irrisório.
3. No tocante ao regime de cumprimento, a multirreincidência do Réu e a existência de circunstâncias desfavoráveis, ainda que a pena privativa de liberdade final seja inferior a quatro anos, impõem a fixação do regime inicial semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. "O monitoramento eletrônico ou a vigilância de prepostos em estabelecimento
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.