DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GERSON VALMIR AZEREDO DA SILVA em que se apont… — HC HC 1089420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GERSON VALMIR AZEREDO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art.
- 306 da Lei nº 9.503/97) e desobediência (art.
- 330 do CP), à pena total de 10 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GERSON VALMIR AZEREDO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97) e desobediência (art. 330 do CP), à pena total de 10 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelos crimes de embriaguez ao volante e desobediência; (ii) a adequação da dosimetria das penas aplicadas ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo médico e, principalmente, pelos depoimentos firmes e harmônicos dos guardas municipais que efetuaram a abordagem, os quais descreveram os sinais visíveis de embriaguez apresentados pelo réu, como fala arrastada, andar cambaleante e hálito etílico.
2. A ausência de teste de etilômetro ou exame de sangue não impede a condenação, pois a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por outros meios de prova em direito admitidos, conforme previsto no art. 306 do CTB e no art. 3º da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN.
3. O crime de desobediência ficou caracterizado pelos depoimentos uníssonos dos guardas municipais, que relataram a recusa do réu em cumprir a ordem legal de ser conduzido à UPA para realização de exames, afirmando que "só entraria morto", sendo necessário o uso de algemas.
4. Na dosimetria, as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade foram valoradas negativamente com base apenas em registros criminais, sem elementos concretos que demonstrassem o comportamento do réu no seio da comunidade ou traços de caráter voltados à delinquência, pelo que merecem ser neutralizadas.
5. A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, sendo aplicada na fração de 1/6 sobre a pena-base, conforme parâmetro usualmente adotado quando não há múltiplas reincidências ou outras circunstâncias que justifiquem exasperação mais severa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.