DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVANILDO DA SILVA, contra… — HC HC 1089421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVANILDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (RESE 1.0000.25.489318-3/001).
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado no dia 1/6/2023 pela suposta prática do crime previsto nos artigos 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I c. c artigo 14, inciso I, todos do Código Penal, porque, em 17/12/2022: (e-STJ fls.
- IVANILDO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo e na companhia de terceira pessoa não identificada nos autos, subtraiu para si a quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) do caixa do estabelecimento ..
- Na decisão que recebeu a denúncia, o magistrado indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05555., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVANILDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (RESE 1.0000.25.489318-3/001).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado no dia 1/6/2023 pela suposta prática do crime previsto nos artigos 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I c. c artigo 14, inciso I, todos do Código Penal, porque, em 17/12/2022: (e-STJ fls. 19-20)
.. IVANILDO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo e na companhia de terceira pessoa não identificada nos autos, subtraiu para si a quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) do caixa do estabelecimento ..
Na decisão que recebeu a denúncia, o magistrado indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet (e-STJ fl. 23).
Posteriormente, após diversas tentativas de citação do réu o Parquet, novamente pleiteou a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, novamente este, sendo indeferido pelo juiz (e-STJ fl. 183).
Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito na Corte estadual alegando, em síntese, que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública diante da gravidade dos fatos imputados e que "a demonstração de perigo concreto de frustração da aplicação da lei penal se evidencia pela não localização do réu após reiteradas diligências para citação" (e-STJ fl. 161).
O Tribunal de origem, deu provimento ao recurso em acordão assim ementado: (e-STJ fl. 13):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ROUBO MAJORADO TENTADO - RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Estando o réu foragido do distrito da culpa, impõe-se a decretação da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 312 do CPP.
Na presente oportunidade, a defesa alega que as hipóteses que autorizam a prisão preventiva não estão presentes no caso concreto, visto que o paciente não possui habitual reiteração delitiva, além da gravidade do fato não extrapolar o tipo penal. Aduz também que, inexiste risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Diante disso, pede, liminarmente, e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que impostas medidas cautelares diversas.
É o relatório, Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do
[trecho intermediário suprimido]
Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(HC n. 314.722/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem do habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras cautelares mais brandas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.