ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1089424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Resultado indicado
Ordem denegada com recomendação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.14692.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DO ACÓRDÃO QUE ANALISOU A MATÉRIA. DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À PARTE IMPETRANTE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO D E FOR MA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM. PRECEDENTES . CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Ordem denegada com recomendação.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALENCAR DA SILVEIRA DA SILVA - preso preventivamente em 15/9/2025 (fl. 14) e acusado pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n. 5061828-91.2026.8.21.7000 (fls. 13/17).
O impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo e ofensa à razoável duração do processo, pois o paciente está preso preventivamente há cerca de sete meses, sem designação de audiência de instrução e julgamento, em ação sem complexidade e com resposta à acusação já apresentada.
Sustenta a ilegalidade pela ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Destaca a desproporcionalidade da medida, diante das condições pessoais favoráveis do paciente - resid ência fixa, ocupação lícita e natureza do delito sem violência ou grave ameaça - e inexistênica de risco à aplicação da lei penal ou à ordem pública .
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 5022516-68.2025.8.21.0073, da 2ª Vara Criminal da comarca de Tramandaí/RS).
Solicitadas informações antes da análise do pedido liminar, foram prestadas pelo Juízo (fls. 27/33).
A liminar
[trecho intermediário suprimido]
processual, consta revisão das custódias em 4/3/2026 e audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/6/2026, redesignada para 25/8/2026.
Assim, o encerramento da instrução se aproxima, não havendo nenhum indicativo de ofensa à razoabilidade ou desídia do magistrado em impulsionar o processo.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento de cons trangimento ilegal por excesso de prazo exige a demonstração de retardo injustificado, o que deixa de ocorrer quando o processo apresenta andamento compatível com a complexi dade da causa (AgRg no HC n. 979.894/CE, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se recomendação ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Tramandaí/RS para que empreenda esforços na conclusão da ação penal referente ao Processo n. 5022516-68.2025.8.21.0073/RS .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.