DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FABIO EDUARDO ARTICO DOS … — HC HC 1089430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FABIO EDUARDO ARTICO DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o juízo condenou o paciente pelo art.
- 329 do Código Penal, fixando pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa pelo tráfico, e 2 meses e 21 dias de detenção pelo crime de resistência.
- O Tribunal local negou provimento à apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FABIO EDUARDO ARTICO DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o juízo condenou o paciente pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e pelo art. 329 do Código Penal, fixando pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa pelo tráfico, e 2 meses e 21 dias de detenção pelo crime de resistência. O Tribunal local negou provimento à apelação.
No presente writ, a impetrante sustenta que a exasperação da pena-base pela quantidade de droga (83,91 g de cocaína, acondicionada em 611 pinos) é indevida, por não se tratar de montante expressivo a justificar a preponderância do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Requer liminarmente o redimensionamento da pena para afastar, desde logo, o aumento pela quantidade de droga ou, ao menos, que os acréscimos da primeira fase incidam sobre o mínimo legal. No mérito, requer a concessão da ordem para fixar a pena-base sem a valoração negativa da quantidade e, subsidiariamente, aplicar as frações sobre o mínimo cominado, observando-se os arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 68 do Código Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 75-76).
Foram prestadas informações pelo juízo de origem (fls. 82-97).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 103-109). Segue a ementa:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA COM SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ART. 621 DO CPP. ABSOLUTA CARÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL SUBSTITUTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória, julgado o recurso de apelação e a revisão criminal, sobreveio o arquivo definitivo do processo em 25/04/2025 (fl. 14) , tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.