DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LETÍCIA DE SOUZA PELEGRI… — HC HC 1089434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LETÍCIA DE SOUZA PELEGRINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 4/2/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 12.350/2013; e 1º, §§ 1º, I e II, 2º, I, e 4º, da Lei n.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamento insuficiente, apoiada em movimentações via Pix e em diálogo de 11/11/2025 sobre recarga telefônica de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que não demonstraria periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LETÍCIA DE SOUZA PELEGRINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 4/2/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.350/2013; e 1º, §§ 1º, I e II, 2º, I, e 4º, da Lei n. 9.613/1998.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamento insuficiente, apoiada em movimentações via Pix e em diálogo de 11/11/2025 sobre recarga telefônica de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que não demonstraria periculum libertatis.
Alega que houve bloqueio integral de contas e sequestro de bens até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, de modo que a asfixia financeira torna desnecessária a prisão, sendo bastantes as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Entende que elevar uma recarga de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao financiamento do crime organizado afronta o princípio da homogeneidade e agrava a desproporção da medida extrema.
Aduz que o acórdão recorrido incorreu em "futurologia cautelar", presumindo uso de contas não rastreáveis caso estivesse em liberdade, contrariando o art. 312, § 2º, do CPP e a lógica de subsidiariedade do art. 282, § 6º, do CPP.
Assevera que houve aplicação de "Direito Penal do Autor" na manutenção da prisão preventiva, ao atribuir à paciente posição estratégica por ser esposa de liderança, contrariando a responsabilidade penal subjetiva e o art. 580 do CPP.
Defende que não há contemporaneidade, pois a prisão foi decretada em 3/2/2026, sem fatos novos após 11/11/2025, o que viola o art. 312, § 2º, do CPP e a urgência típica das cautelares.
Pondera que medidas alternativas do art. 319 do CPP são suficientes: proibição de contatos e visitas ao sistema prisional; manutenção do bloqueio patrimonial; comparecimento a atos processuais; e monitoração eletrônica, se necessária.
Informa, por fim, pedido de intimação prévia para sustentação oral e a revogação da prisão preventiva, com contramandado ou alvará de soltura, conforme o caso.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado e, se já cumprida, de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Por fim, anote-se que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.