DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de LUIZ FELIPE LEMOS DA SILVA - condenado por ter… — HC HC 1089437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de LUIZ FELIPE LEMOS DA SILVA - condenado por ter em depósito para venda medicamentos de procedência ignorada e posse irregular de arma de fogo de uso permitido a 1 ano e 3 meses de reclusão, 1 ano e 3 meses de detenção, e 105 dias-multa (fls.
- 0007659-73.2023.8.16.0021, da 4ª Vara Criminal da comarca de Cascavel/PR) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que alterou a pena imposta na sentença (fls.
- A impetração busca a absolvição por nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio e de quebra da cadeia de custódia.
- Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ausência de dolo de mercancia no crime do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03508., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de LUIZ FELIPE LEMOS DA SILVA - condenado por ter em depósito para venda medicamentos de procedência ignorada e posse irregular de arma de fogo de uso permitido a 1 ano e 3 meses de reclusão, 1 ano e 3 meses de detenção, e 105 dias-multa (fls. 37/81 - Ação Penal n. 0007659-73.2023.8.16.0021, da 4ª Vara Criminal da comarca de Cascavel/PR) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que alterou a pena imposta na sentença (fls. 11/34).
A impetração busca a absolvição por nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio e de quebra da cadeia de custódia. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ausência de dolo de mercancia no crime do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal, com absolvição ou reconhecimento da tentativa, bem como o afastamento da perda do cargo público.
Sustenta-se, em síntese:
a) ilegalidade da busca domiciliar, pois a exceção constitucional de prestação de socorro autorizaria apenas o ingresso para atendimento emergencial, exaurindo-se com a contenção e o atendimento médico do paciente (fls. 2/3);
b) ocorrência de fishing expedition, porque, cessada a emergência, os agentes teriam passado a vasculhar o imóvel sem mandado judicial e sem justa causa prévia para busca criminal (fls. 3/4);
c) ilicitude por derivação, com contaminação de toda a prova subsequente, pela teoria dos frutos da árvore envenenada (fl. 4);
d) injustiça epistêmica na valoração da prova oral, com supervalorização da palavra dos agentes estatais e descrédito imotivado da versão defensiva e da testemunha de defesa (fls. 4/5);
e) quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de perícia in loco, de registro audiovisual da diligência e de preservação regular da cena e dos vestígios (fls. 5/6);
f) nulidade material decorrente da própria quebra da cadeia de custódia, por comprometer a autenticidade, o contexto e a integridade da prova (fl. 6);
g) perda de chance probatória pela não apreensão das imagens do circuito de filmagem existente na residência; pela não oitiva de todos os agentes estatais envolvidos na ocorrência, especialmente quanto ao encontro da arma, com indevida utilização de testemunho de ouvir dizer; e pela omissão em acionar a polícia judiciária e os peritos oficiais para a correta preservação e coleta dos vestígios (fls. 6/7);
h) ausência de dolo de mercancia no crime do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal, porque a quantidade apreendida seria compatível com uso terapêutico pessoal prolongado, não haveria denúncia formal de
[trecho intermediário suprimido]
apontou sinais de uso anterior da carabina adaptada para calibre .22, que o paciente possuía outra arma de pressão acompanhada de manual do usuário, o que evidenciaria familiaridade com esse tipo de artefato, e que já lhe havia sido imputado, em outro feito, delito da mesma espécie (fls. 26/28). Também nesse ponto, a alteração da conclusão adotada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TER EM DEPÓSITO PARA VENDA MEDICAMENTOS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FISHING EXPEDITION. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.