ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1089439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA PARA ORDEM DE OFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.03415.05566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA EM MAQUINÁRIO APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA PARA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A interposição de recurso especial contra o acórdão condenatório opera preclusão consumativa e impede o conhecimento do habeas corpus sobre o mesmo objeto, por violar o princípio da uni rrecorribilidade.
2. Também é vedado apreciar matéria não debatida pelo Tribunal de origem, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância.
3. O art. 647-A do Código de Processo Penal não autoriza concessão de ordem de ofício quando ausente ilegalidade manifesta.
4. A perícia do maquinário apreendido é desnecessária quando a adulteração do sinal identificador do veículo automotor pode ser comprovada de forma clara por outros meios de prova.
5. O conjunto probatório indicado no acórdão recorrido evidencia autoria por meio de conversas extraídas de aparelho celular sobre encomenda e confecção de placas inautênticas, comprovantes de pagamento, negociações eletrônicas, apreensão de placas com corréu, registros de câmeras municipais de veículo com placa adulterada e documentos oficiais, corroborados por depoimentos de agentes públicos sob contraditório.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Henrique Alcides Ariza contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 317/320).
Nas razões do recurso, a defesa alega que a jurisprudência desta Corte Superior admite o processamento do writ quando o objeto da impetração é distinto do recurso próprio quando se busca a tutela direta à liberdade de locomoção diante da ilegalidade manifesta (fl. 327), como ocorreria no caso do agravante.
Afirma que haveria nítida distinção entre as matérias veiculadas no recurso especial e aquelas citadas no presente habeas corpus, tendo em vista que, no primeiro, discute-se suposta violação a dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova (AgRg no AREsp n. 2.571.051/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025).
No caso, segundo o voto condutor do acórdão impugnado, a responsabilização do agravante amparou-se em conversas extraídas de aparelho celular indicando a encomenda e confecção de placas frias, com confirmação de pagamento e logística de entrega; comprovantes de pagamento à empresa de estamparia a ele vinculada; negociação eletrônica por linha telefônica atribuída ao agravante; apreensão das placas em poder de corréu; registros de câmeras municipais identificando veículo com placa adulterada; e documentos oficiais como prova da materialidade. Tudo corroborado sob o crivo do contraditório por agentes públicos, que relataram a sequência fática: receptação do veículo, encomenda, pagamento, entrega e uso da placa adulterada (fls. 256/265).
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.