DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARGARIDA MICHELE ROCHA em que se aponta como … — HC HC 1089442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARGARIDA MICHELE ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- AFASTAMENTO DAS TESES DE ERRO DE TIPO E INSIGNIFICÂNCIA.
- INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
- ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
Resultado indicado
Recurso provido em parte, somente para a fixação do regime prisional inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARGARIDA MICHELE ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AFASTAMENTO DAS TESES DE ERRO DE TIPO E INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame Apelação interposta pela ré contra sentença que a condenou por furto simples à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado. A Defesa busca a absolvição por atipicidade (erro de tipo essencial ou insignificância) e insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena e fixação de regime prisional inicial mais brando.
II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro de tipo essencial ou se a conduta é materialmente atípica pela insignificância; (ii) verificar a suficiência probatória para a condenação; (iii) avaliar o preenchimento dos requisitos do arrependimento posterior; e, (iv) determinar a adequação do regime prisional e a possibilidade de substituição da pena corporal.
III. Razões de decidir
1. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pela prisão em flagrante delito, pela prova testemunhal e pelo auto de exibição e apreensão dos bens subtraídos.
2. O erro de tipo é afastado pela conduta da ré que, após a subtração, vendeu prontamente os bens por valor ínfimo para compra de entorpecentes, evidenciando o animus furandi.
3. O princípio da insignificância e o furto privilegiado são inaplicáveis devido à multirreincidência específica da agente em crimes patrimoniais, o que demonstra habitualidade delitiva e elevada reprovabilidade.
4. O arrependimento posterior é inviável, pois a restituição parcial da res não foi voluntária, ocorrendo apenas após a identificação da ré por câmeras e abordagem policial.
5. O regime inicial fechado mostra-se desproporcional, devendo ser fixado o semiaberto, pois a pena é inferior a quatro anos e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, sendo a medida suficiente para a reprovação do delito, nos termos da Súmula nº 269 do STJ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o benefício do sursis são vedados pela reincidência específica.
IV. Dispositivo e teses
7. Recurso provido em parte, somente para a fixação do regime prisional inicial semiaberto. Teses de julgamento: "1. A venda célere do objeto subtraído para satisfação de vícios pessoais
[trecho intermediário suprimido]
905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a reincidência do paciente .
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.