DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM ARAUJO DUTRA, … — HC HC 1089447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM ARAUJO DUTRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Ao final da instrução, foi condenado às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão no regime aberto e pagamento de 222 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM ARAUJO DUTRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5012128-96.2024.8.21.0023/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ao final da instrução, foi condenado às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão no regime aberto e pagamento de 222 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
A Defesa interpôs apelação, oportunidade em que a 1ª Câmara Especial Criminal, ao apreciar incidentalmente a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação do ANPP. O órgão ministerial manifestou-se pelo não oferecimento da proposta, decisão ratificada pelo órgão revisor da Procuradoria-Geral de Justiça. A Defesa, então, requereu a rejeição da denúncia por ausência de condição de procedibilidade, pleito indeferido monocraticamente; contra tal decisão, interpôs agravo interno, cujo provimento foi negado pelo Tribunal estadual.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que a recusa do Ministério Público em oferecer ANPP foi amparada em fundamentos genéricos e contraditórios, calcados em quantidade de drogas inerente ao tipo penal, coautoria e porte de arma pelo corréu, circunstância pessoal que não se comunica, em afronta ao art. 28-A, caput e § 14, do CPP.
Nesse sentido, argumenta que reconhecido o tráfico privilegiado e sendo a pena mínima inferior a 4 anos, estariam preenchidos os requisitos legais para a negociação, impondo-se o controle judicial da motivação ministerial.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão que validou a recusa ministerial, a decretação da nulidade do processo com o trancamento da ação penal.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de
[trecho intermediário suprimido]
que, diante de fatos graves, o acordo de não persecução penal (ANPP) não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, o que foi ratificado pelo Tribunal de origem.
Sendo esse o fundamento empregado pelo órgão acusador, não há ilegalidade na negativa de propositura do ANPP, porquanto acompanhada de motivação válida.
3. Desconstituir as premissas fáticas delineadas no acórdão atacado - envolvimento de policiais militares e falsa viatura policial forjada pelos criminosos - demandaria aprofundamento no material cognitivo dos autos, o que não é possível no julgamento do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.035.308/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.