DECISÃO ROGER VINÍCIOS DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1089448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROGER VINÍCIOS DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva e sua reavaliação carecem de fundamentação individualizada, por se basearem em narrativa coletiva de "estrutura organizada" e "sofisticado modus operandi", sem vínculo concreto com a situação específica do paciente.
- Afirma que a autoria técnico-executiva do acesso fraudulento à conta da vítima não foi individualizada com segurança, constando apenas o recebimento e a transferência de R$ 5.101,09, com trilha subsequente não identificada.
- Aduz, ainda, que houve arquivamento das imputações de lavagem de capitais e associação criminosa pelo Ministério Público, o que fragiliza a narrativa cautelar de organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
ROGER VINÍCIOS DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0144813-31.2025.8.16.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva e sua reavaliação carecem de fundamentação individualizada, por se basearem em narrativa coletiva de "estrutura organizada" e "sofisticado modus operandi", sem vínculo concreto com a situação específica do paciente. Afirma que a autoria técnico-executiva do acesso fraudulento à conta da vítima não foi individualizada com segurança, constando apenas o recebimento e a transferência de R$ 5.101,09, com trilha subsequente não identificada. Aduz, ainda, que houve arquivamento das imputações de lavagem de capitais e associação criminosa pelo Ministério Público, o que fragiliza a narrativa cautelar de organização criminosa. Alega que as medidas cautelares diversas seriam suficientes e que a manutenção do mandado de prisão preventiva vigente configura constrangimento ilegal.
Requer a revogação da prisão preventiva e o cancelamento do mandado de prisão; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Decido.
I. Contextualização
O paciente teve decretada prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º-B, c/c art. 29, do CP. Ao decidir, o Juízo de primeira instância assim fundamentou (fls. 57-59):
..
No caso em análise, verifica-se dos autos que aos denunciados é imputada a prática dos seguintes delitos: art. 155, §4º-B, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por suposta subtração, mediante fraude eletrônica, da quantia de R$ 72.303,42 da conta bancária da vítima OTAMIR NILSON MELNIK, conforme boletim de ocorrência e relatório de investigação juntados aos autos.
A par disso, na hipótese, foi verificada a existência de indícios suficientes de autoria e prova de materialidade dos fatos, de modo que a manutenção da segregação preventiva no presente caso se mostra necessária.
Explico.
Para a decretação da prisão preventiva é necessário que estejam presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, ou seja, que existam fortes indícios do cometimento do crime, bem como que a liberdade do acusado pelo delito coloque em perigo a sociedade.
Em razão da característica rebus sic stantibus da prisão cautelar, ao juiz é facultado decretá-la ou revogá-la, desde que no decorrer do processo sobrevenham razões idôneas para tanto.
Com relação ao primeiro requisito, há prova da materialidade (extratos bancários, boletim de ocorrência, relatório policial) e
[trecho intermediário suprimido]
o crime, em si, é de gravidade acentuada, já que praticado em plena luz do dia, com uso de tecnologia avançada e com atuação de vários agentes"
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exp osto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.