DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FERREIRA URBANO c… — HC HC 1089458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FERREIRA URBANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo , no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que, em 29/11/2021, o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FERREIRA URBANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo , no julgamento da Apelação n. 0005402-94.2015.8.08.0048.
Extrai-se dos autos que, em 29/11/2021, o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal (e-STJ fls. 301/311).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal (e-STJ fl. 21).
Em sessão de julgamento realizada no dia 28/11/2024, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do paciente, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/19):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PATAMAR DE MAJORAÇÃO. PADRÕES NORTEADORES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos do egrégio Tribunal do Júri como um dos direitos e deveres individuais de todo e qualquer cidadão. Nesse contexto, o Conselho de Sentença tem plena liberdade de escolha entre as versões apresentadas pela defesa e acusação, desde que estejam presentes elementos idôneos de prova a embasar o veredicto. Isto é, embora suas decisões não sejam absolutas, estando sujeitas a controle pelo Poder Judiciário, para que a validade da decisão proferida pelo Júri seja confirmada exige-se apenas que existam provas capazes de sustentar a tese acolhida. 2. No recurso de apelação interposto com base em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, deve o órgão ad quem verificar tão somente a existência ou não de suposto equívoco na manifestação de vontade dos jurados em relação as questões já debatidas no processo. Só aqueles veredictos teratológicos, incoerentes, absolutamente discrepantes do conjunto probatório merecem ser anulados. Precedente do STJ. 3. É justa e proporcional a exacerbação da pena-base quando houver o reconhecimento, em desfavor do agente do ilícito, de circunstâncias judiciais, nos termos indicados no art. 59, do CP. 4. "Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois
[trecho intermediário suprimido]
de ilegalidade a permitir eventual concessão da ordem de ofício, sob pena de indevida supressão de instância. Nos termos da orientação desta Casa, o "prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 934.464/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.058.360/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.