DECISÃO ALEXSANDRO RIBEIRO apresenta, às fls — HC HC 1089460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXSANDRO RIBEIRO apresenta, às fls.
- 94-150, cópia das peças faltantes, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls.
- O Juízo singular indeferiu o pedido pelos seguintes motivos (fl.
- 148): Em atenção ao contido em petitório de mov.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXSANDRO RIBEIRO apresenta, às fls. 94-150, cópia das peças faltantes, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 92-93 e conheço do habeas corpus.
Nesta impetração, a defesa busca "a concessão de liminar, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, para revogar o mandado de prisão expedido ou, ainda, determinar a expedição de guia de recolhimento ao juízo de condenação sem a prévia necessidade de recolhimento a prisão, eis que excessivamente gravoso ao ora paciente ALEXSANDRO RIBEIRO, uma vez que a unificação das penas e a situação excepcional de sua execução penal o permitirá a manutenção do regime aberto ante a unificação" (fl. 11).
Decido.
O Juízo singular indeferiu o pedido pelos seguintes motivos (fl. 148):
Em atenção ao contido em petitório de mov. 519.1, é certo que inexiste excepcionalidade ao tratar ALEXSANDRO de forma diferente aos outros casos de condenação em regime fechado com pendência de cumprimento do mandado de prisão.
Ressalto por mais uma vez que questões relacionadas à execução penal devem ser requeridas ao Juízo competente, sendo que o início da execução dar-se-á tão somente com o cumprimento do mandado de prisão em razão da condenação em regime fechado, conforme já decidido em mov. 508.1, amparado pelos artigos 674 do CPP e 105 da LEP, bem como por julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 15-16):
Os artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal dispõem que, estando o réu preso ou vindo a ser recolhido, deverá o Juízo determinar a expedição da guia de recolhimento para início da execução da pena.
Note-se que a Resolução nº 474 do CNJ apenas flexibilizou a exigência de prévio recolhimento ao cárcere nas hipóteses de condenação com fixação de regime inicial semiaberto ou aberto, não alcançando, em regra, as condenações estabelecidas em regime inicial fechado.
Embora nos autos da execução penal nº 0001878-82.2018.8.16.0009, em trâmite no sistema SEEU, o apenado esteja cumprindo a pena em regime aberto, a superveniência de nova condenação em regime fechado impõe a observância da disciplina legal pertinente, não se evidenciando qualquer circunstância excepcional apta a autorizar a mitigação da regra legal, sendo certo que, eventual análise acerca da unificação e da definição do regime de cumprimento da pena remanescente, insere-se na esfera de competência do Juízo da Execução Penal, a quem incumbirá a apreciação da matéria no momento oportuno.
Os arts. 674 do CPP e 105 da LEP estabelecem que, transitando em julgado a
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/5/2017).
No caso, segundo consta nos autos, o postulante cumpre pena em regime aberto (fls. 145-147), de modo que é prudente a prévia unificação das reprimendas para definição da forma de seu cumprimento.
Assim, há plausibilidade na alegação do sentenciado de que pode fazer jus a benefícios da execução penal, o que recomenda a expedição da guia de recolhimento antes do cumprimento de mandado de prisão, a fim de que a defesa possa formular antecipadamente os pedidos pertinentes.
À vista do exposto, concedo a ordem para determinar - independentemente do cumprimento de mandado de prisão - a formação, a expedição e o encaminhamento da guia de execução definitiva, a fim de que a defesa possa formular, perante o Juízo das Execuções Criminais, os pedidos que entender cabíveis.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.