DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELLIDIAM DE NOVAIS QUEIROZ em que se aponta co… — HC HC 1089461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELLIDIAM DE NOVAIS QUEIROZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE REVISÃO CRIMINAL.
- Revisão criminal não conhecida por decisão monocrática, por não se amoldar às hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vez que utilizada como segunda apelação e para impingir interpretação exclusiva sobre a prova produzida, o que, como cediço, é descabido.
- Agravo que não traz fato novo ou argumentação diversa daquela já enfrentada quando da ação revisional, a ensejar a reconsideração da decisão monocrática combatida, razão pela qual fica mantida.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática dos delitos capitulados nos arts.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03421., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELLIDIAM DE NOVAIS QUEIROZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE REVISÃO CRIMINAL. Revisão criminal não conhecida por decisão monocrática, por não se amoldar às hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vez que utilizada como segunda apelação e para impingir interpretação exclusiva sobre a prova produzida, o que, como cediço, é descabido. Agravo que não traz fato novo ou argumentação diversa daquela já enfrentada quando da ação revisional, a ensejar a reconsideração da decisão monocrática combatida, razão pela qual fica mantida. Agravo desprovido.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática dos delitos capitulados nos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 159, § 1º, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação é atípica diante da ausência de dolo, afirmando que a paciente não participou da execução dos crimes, não teve contato com as vítimas, não integrou núcleo operacional e apenas cedeu máquina de cartão acreditando na licitude das transações, sem auferir vantagem econômica e sem ciência da origem ilícita dos valores.
Defende, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória, em observância ao princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que a imputação se baseou em presunções extraídas da titularidade de instrumentos financeiros, sem prova concreta de adesão subjetiva à prática criminosa ou domínio do fato.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a sustação do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente. E, no mérito, a absolvição da paciente. Subsidiariamente, pugna pela absolvição por insuficiência probatória.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta das decisões do Tribunal de origem a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Não apresentou a peticionária qualquer
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.