DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1089465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MICHELL DOS SANTOS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Segundo se infere dos autos, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- Concluída a instrução, sobreveio sentença em 21 de agosto de 2025 que desclassificou a conduta para o tipo penal do artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
- Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para condenar o paciente por infração ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MICHELL DOS SANTOS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Segundo se infere dos autos, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Concluída a instrução, sobreveio sentença em 21 de agosto de 2025 que desclassificou a conduta para o tipo penal do artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para condenar o paciente por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 166 dias-multa, sendo substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. Foi, ainda, determinada a remessa do feito para análise da possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal ao paciente.
O MP estadual recusou a proposta de ANPP que foi ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça.
Irresignada, a defesa peticionou requerendo a rejeição da denúncia por ausência de condição de procedibilidade da ação penal, o pedido foi indeferido. Interposto agravo regimental, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, confirmando a validade da recusa ministerial e a regularidade da persecução penal.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a negativa da ANPP foi motivada por razões inidôneas e contraditórias. Argumenta que a referência à quantidade de drogas (aprox. 165g de maconha), à posse de escala de precisão e às situações da abordagem por denúncia de popular são elementos típicos do crime de tráfico e já foram valorados judicialmente para reconhecer o tráfico privilegiado na fração máxima, com conclusão expressa de que o paciente é primário, sem maus antecedentes e não dedicado à atividade criminosa, sendo "traficante eventual". Utilização de tais elementos para, agora, negar o ANPP por suposta insuficiência preventiva e repressiva seria logicamente contraditória (fls. 7).
Pontua que o ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, configura discricionariedade regrada, ou dever-poder do Ministério Público, não podendo a recusa apoiar-se em juízos genéricos de conveniência e oportunidade, devendo estar lastreada em elementos concretos do caso e fundamentação idônea, sob pena de violação ao art. 28-A, caput e § 14, do CPP (fls. 5-6, 7-9).
Requer a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento da ação penal, em razão do constrangimento ilegal decorrente da recusa não fundamentada
[trecho intermediário suprimido]
Público em oferecer o ANPP não configura constrangimento ilegal. 3. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. Não cabe inovação recursal em agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.688/SP, Rel. Min> Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18/2/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.430.310/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.