DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO JOSÉ DA SILVA em… — HC HC 1089467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO JOSÉ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto, requerido com base no Decreto n.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal local.
- A impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos do Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO JOSÉ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto, requerido com base no Decreto n. 11.846/2023.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal local.
A impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos do Decreto n. 11.846/2023, por ter pena não superior a 8 anos, crime sem violência ou grave ameaça e cumprimento de 1/4 da reprimenda até 25/12/2023.
Alega que o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 condiciona a negativa do indulto à existência de sanção reconhecida em audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, por falta grave cometida nos 12 meses anteriores.
Assevera que não houve instauração de processo administrativo disciplinar nem aplicação de sanção no período de 12 meses anteriores a 25/12/2023, o que inviabiliza o indeferimento com base em fuga.
Aduz que a execução penal foi suspensa pelo Juízo da execução, por considerar que o não comparecimento à unidade prisional após a progressão ao regime semiaberto configuraria fuga e, por consequência, o cometimento de falta grave de natureza permanente, o que impediria a concessão do indulto.
Afirma que o Tema n. 1.195 do STJ exige, ao menos, a instauração prévia de procedimento disciplinar para a consideração de falta grave no período de 12 meses.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente ao indulto natalino previsto no Decreto n. 11.846/2023.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 81-83.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 89):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. PACIENTE FORAGIDO. EXECUÇÃO PENAL SUSPENSA. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE INDULTO. ART. 6º. FALTA GRAVE PRATICADA NOS 12 MESES ANTERIORES. VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado. Precedentes." (AgRg no HC n. 463.077/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
2. Tendo o Tribunal de origem mantido o indeferimento do indulto com a indicação de motivação concreta, considerando não preenchidos os requisitos previstos no Decreto n. 11.746/2023, pois o paciente se encontra foragido desde 26/11/2021 e o cumprimento de pena se encontra interrompido, não há manifesta ilegalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.794/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.